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Pimentel & Mochi Advogados Associados

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10 de setembro de 2025

Cooperativas: Entenda as Diferenças e o Impacto no Produtor Rural

O cooperativismo é um modelo de negócio baseado na colaboração e mutualidade. No Brasil, a Lei nº 5.764/1971 rege as cooperativas, mas a compreensão de suas diferentes atuações e da natureza de seus atos é crucial, especialmente para o produtor rural.

Cooperativas de Crédito e Cooperativas de Insumos Agrícolas

Cooperativas de Crédito: São instituições financeiras formadas por associados para oferecer serviços bancários (empréstimos, investimentos, contas) com condições mais justas. Diferente dos bancos tradicionais, seu foco não é o lucro, mas o benefício mútuo dos cooperados. No entanto, por serem instituições financeiras, são reguladas pelo Banco Central e suas operações podem, em certos casos, assemelhar-se às de mercado, especialmente na cobrança de juros e encargos, de acordo com art. 18, §§ 4º e 9º; art. 103 da Lei n. 5.764/1971.

Cooperativas de Insumos Agrícolas: São associações de produtores rurais que se unem para comprar insumos (sementes, fertilizantes, defensivos) em maior volume, obtendo melhores preços e condições. Elas também podem oferecer assistência técnica, armazenamento e comercialização da produção. O objetivo é reduzir custos, aumentar a produtividade e melhorar a rentabilidade do produtor rural, promovendo o desenvolvimento do agronegócio de forma coletiva.

´´ Os créditos da Cooperativa se sujeitarem ou não a Recuperação Judicial deve ser analisada seguindo a natureza de cada contrato, observando se foram praticados atos cooperativos ou atos de mercado, segundo a corrente doutrinária do professor Sacramone´´, diz Lucas Gomes Mochi, sócio da Pimentel & Mochi Advogados Associados.

Atos Cooperativos vs. Atos de Mercado: A Distinção Crucial

Ato Cooperativo: É a operação realizada entre a cooperativa e seus associados, ou entre cooperativas, para atingir seus objetivos sociais. Sua característica principal é a ausência de finalidade lucrativa e de operação de mercado, visando o benefício mútuo e o mutualismo entre os cooperados. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) prevê que créditos decorrentes de atos cooperativos não se sujeitam à recuperação judicial, protegendo a essência do cooperativismo.

Ato de Mercado: Ocorre quando a cooperativa realiza operações com não associados ou quando as condições de suas operações com associados se assemelham às práticas de mercado, com cobrança de juros e encargos que visam ao lucro. Nesses casos, a operação pode ser qualificada como ato de mercado, mesmo que realizada por uma cooperativa.

O Impacto no Produtor Rural:

Para o produtor rural que enfrenta um processo de recuperação judicial, a distinção entre atos cooperativos e de mercado, especialmente com cooperativas de crédito, pode gerar impactos negativos significativos:

•Exclusão de Créditos Cooperativos na Recuperação Judicial: Se a operação com uma cooperativa de crédito for classificado como “ato cooperativo”, o crédito correspondente não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial do produtor rural. Isso significa que, mesmo em um momento de crise financeira, essa dívida específica não será renegociada ou reestruturada no plano de recuperação, mantendo-se integralmente exigível e podendo comprometer a viabilidade do processo de soerguimento do produtor.

•Tratamento Desigual de Credores: A exclusão de créditos cooperativos da recuperação judicial pode criar uma desigualdade no tratamento dos credores. Enquanto outras dívidas são submetidas a um plano de pagamento e renegociação, as obrigações com cooperativas (se consideradas atos cooperativos) permanecem intocadas, podendo onerar ainda mais o produtor rural e dificultar a adesão dos demais credores ao plano.

•Dificuldade na Reestruturação Financeira: A impossibilidade de incluir dívidas com cooperativas (consideradas atos cooperativos) no processo de recuperação judicial limita a capacidade do produtor rural de reestruturar seu passivo de forma abrangente. O produtor rural, que esperava um tratamento diferenciado por ser cooperado, pode se ver em uma situação desfavorável, onde a cooperativa age mais como um banco tradicional do que como uma entidade de apoio mútuo, especialmente em um cenário de crise.

´´ Ao tratar cooperativas como credores comuns, a Justiça cumpre seu papel de preservar empresas viáveis e garantir segurança nas relações contratuais.´´, diz Rodrigo Gonçalves Pimentel em matéria para O Estadão.

Referências

Estadão. Ato Cooperado vs. Ato de Mercado: o que diferencia e por que isso importa na recuperação judicial. Disponível em: https://bluestudio.estadao.com.br/agencia-de-comunicacao/saftec-digital/ato-cooperado-vs-ato-de-mercado-o-que-diferencia-e-por-que-isso-importa-na-recuperacao-judicial/

Cooperativas de crédito aumentam rentabilidade no campo … – Estadão. Disponível em: https://agro.estadao.com.br/economia/cooperativas-de-credito-aumentam-rentabilidade-no-campo-estudo-indica-incremento-de-r-1-371-por-hectare

O que é cooperativa de crédito? – Banco Central do Brasil. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cooperativacredito

Lei n. 5.764/1971: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm

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