Campo Grande, MS – 16 de abril de 2025
Em decisão inédita, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou a suspensão da Assembleia Geral de Credores (AGC) de um grupo empresarial do agronegócio, justamente pela instabilidade gerada pela indefinição do novo Plano Safra 2024/2025. A medida reforça o papel do Judiciário na preservação da atividade empresarial diante de cenários econômicos incertos e foi articulada juridicamente pelo escritório Pimentel & Mochi Advogados Associados.

A decisão, proferida pelo Desembargador, destacou a necessidade de adaptação do plano de recuperação judicial aos reflexos diretos do cenário macroeconômico. A instabilidade do crédito rural comprometeu o acesso da empresa a linhas essenciais de financiamento, tornando inviável a manutenção do cronograma original da assembleia.
O caso foi conduzido pelos advogados Rodrigo Pimentel e Lucas Mochi, sócios do escritório, com o suporte do Núcleo de Recuperação Judicial setor que integrado pelo Coordenador Dr. Diego Baltuilhe, Dra. Beatriz Rombi e Dr. Matheus Viana, a estrutura interna voltada à atuação estratégica em reestruturação empresarial. A condução do processo reflete o comprometimento da equipe multidisciplinar para proteção do equilíbrio econômico entre credores e empresa recuperanda, além do fortalecimento de práticas que têm contribuído para resultados relevantes no cenário regional.
Importante destacar que a empresa mantém suas operações normalmente, com projeção de expansão e geração de empregos, e o pedido visa justamente resguardar sua capacidade operacional e de investimento.
A decisão, portanto, não representa fragilidade econômica, mas sim responsabilidade e
estratégia jurídica diante de um contexto de excepcionalidade nacional.

5. Conclusão
A trajetória processual do caso em análise, marcada pela divergência entre as instâncias e culminando na decisão do Tribunal de Justiça que privilegiou a preservação da empresa, oferece valiosas lições sobre a aplicação da Lei nº 11.101/2005 em contextos de crise. A controvérsia central – a possibilidade de suspender a Assembleia Geral de Credores e conceder prazo para a apresentação de um Plano de Recuperação Judicial modificativo em face de alterações fáticas relevantes e supervenientes, como a crise no Plano Safra – evidencia a tensão inerente ao direito recuperacional. De um lado, a busca por celeridade e segurança jurídica, traduzida em prazos e ritos processuais; de outro, a necessidade premente de alcançar o objetivo primordial da lei: o soerguimento da empresa viável.
A decisão de segunda instância, ao flexibilizar os prazos e procedimentos dos artigos 35 e 56 da LRF, não configurou uma subversão da ordem legal, mas uma interpretação teleológica e sistemática, guiada pelo princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47. Ficou demonstrado que a mitigação de formalidades pode ser não apenas justificável, mas essencial em cenários excepcionais, onde a aplicação rígida da lei conduziria a um resultado paradoxal e indesejado: a falência de um grupo potencialmente recuperável. A intervenção judicial, nesses moldes, deve ser exercida com critério e robusta fundamentação, assegurando que a Assembleia Geral de Credores possa deliberar sobre uma proposta de reorganização que seja, acima de tudo, factível, maximizando, assim, as chances de sucesso da recuperação e protegendo os múltiplos interesses que orbitam a atividade empresarial – credores, trabalhadores, o Fisco e a comunidade em geral.
O caso em tela, oriundo do vital setor do agronegócio brasileiro, serve como um importante paradigma e um convite à contínua reflexão sobre a hermenêutica da LREF frente às dinâmicas e instabilidades econômicas. A capacidade de adaptação do sistema de insolvência às realidades fáticas é um fator determinante para sua eficácia. A decisao do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao priorizar a substância sobre a forma e ao reconhecer a alteração da base objetiva do negócio como fundamento para a readequação do plano, aponta para um caminho de equilíbrio, pragmatismo e sensibilidade, indispensável para que o instituto da recuperação judicial cumpra, em sua plenitude, sua nobre missão socioeconômica. A atuação estratégica da advocacia, nesse contexto, revela-se fundamental na construção de teses e na busca por soluções judiciais que harmonizem os imperativos legais com a viabilidade do soerguimento empresarial, sempre em consonância com os mais elevados princípios do direito.

Com atuação reconhecida em todo o Centro-Oeste, o escritório Pimentel & Mochi reforça seu protagonismo jurídico ao conduzir uma das primeiras decisões que relacionam diretamente políticas públicas nacionais à viabilidade de planos de recuperação empresarial.
Para mais informações sobre o caso e o acompanhamento jurídico em situações de complexidade econômica, entre em contato:
(67) 3321-7111
info@pimentelmochi.com.br
www.pimentelemochi.com.br
Referências:
• Confira nosso artigo publicado no Jusbrasil: https://is.gd/KBGcoU
• BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 2005.
• BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
• Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul pertinente aos temas de modificação de plano de recuperação, prazos em recuperação judicial e princípio da preservação da empresa
• Acórdão STJ – REsp: 1302735 SP 2011/0215811-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2016